JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 119, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 119

São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:

I

em relação às atividades gerais:

a

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

b

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

c

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso;

d

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

e

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;

f

indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

g

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

Art. 119, III do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002