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Artigo 88, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 88

Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos centros de pesquisa tecnológica têm as seguintes atribuições:

I

propor as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas na programação da unidade;

II

acompanhar a execução orçamentária da unidade buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;

III

propor e avaliar periodicamente a política da unidade, para formação e desenvolvimento do capital intelectual;

IV

acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da unidade;

V

compatibilizar os orçamentos e as metas da unidade.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"CAPÍTULO VDo Órgão Colegiado dos Centros de Pesquisa dos Institutos de PesquisaArtigo 86 – O órgão colegiado dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP).Artigo 87 - A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) de cada um dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, será a seguinte:I – Diretor do Centro de Pesquisa, que é o Secretário Executivo do Conselho;II – até 5 (cinco) representantes de órgãos e/ou entidades governamentais ligados às áreas de pesquisa, desenvolvimento e inovação;III – até 15 (quinze) representantes das cadeias produtivas inseridas na área de atuação do Centro.§ 1º - O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros, dentre seus pares, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.§ 2º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos II e III deste artigo serão designados por portaria do Coordenador da APTA, a partir das indicações feitas pelos Diretores dos Institutos de Pesquisa, após consulta às autoridades responsáveis pelos órgãos, entidades ou cadeias produtivas a serem representados.Artigo 88 – Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CDP) dos Centros de Pesquisa, dos Institutos de Pesquisa, têm as seguintes atribuições:I – contribuir para a definição da política de desenvolvimento e inovação que orienta as atividades de pesquisa, assistência tecnológica, consultoria e treinamento de recursos humanos do Centro;II – formular diretrizes para a priorização de linhas de pesquisa com base nas reais necessidades do setor produtivo e da sociedade;III - fomentar e fortalecer parcerias com os setores público e privado na execução de projetos e serviços tecnológicos para geração de conhecimento e inovação;IV - propor medidas que facilitem a efetiva transferência à sociedade de conhecimentos e inovações gerados por meio de pesquisas e serviços tecnológicos realizados pelo Centro;V - colaborar na avaliação da gestão das atividades desenvolvidas pelo Centro, em suas várias áreas de atuação, recomendando medidas para otimizar a utilização dos recursos alocados e aumentar a produtividade;VI - promover ações e atividades em apoio ao desenvolvimento e à promoção do Centro." (NR)
Art. 88, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002