Artigo 65, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 65
As ações de desenvolvimento regional realizadas pelo Departamento de Descentralização do Desenvolvimento terão a interação multidisciplinar dos institutos de pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) articulada da seguinte forma:
I
realização direta da pesquisa e desenvolvimento por intermédio de seus pesquisadores científicos lotados nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
II
realização da pesquisa e desenvolvimento de interesse regional por pesquisadores científicos e outros servidores lotados nas unidades centrais.
§ 1º
Os Pesquisadores Científicos dos institutos de pesquisa, em exercício nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, para efeito dos instrumentos de administração de pessoal, estarão subordinados ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.§ 2º - A programação da ação de desenvolvimento regional da APTA deverá receber a aprovação do Conselho Técnico Científico do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que acompanhará e avaliará o cumprimento dos objetivos e das metas.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"§ 2º - A programação de pesquisa e ação de desenvolvimento regional da APTA deverá ser submetida à avaliação dos Institutos de Pesquisa com os quais os respectivos objetos de investigação e atuação guardem afinidade." (NR)