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Artigo 100, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 100

O Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a operacionalização da guarda e administração dos direitos de propriedade intelectual e dos imóveis destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, conduzindo a política da Agência de cessão onerosa ou não de direitos de propriedade intelectual e a programação do uso do solo e de produção de insumos estratégicos, tendo como objetivos:

I

formular, gerenciar e executar a política de negócios tecnológicos da APTA, dentro do princípio de gestão patrimonial como instrumento da alavancagem de recursos para investimento em pesquisa e desenvolvimento e do atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;

II

formular, gerenciar e executar medidas que assegurem a propriedade intelectual dos resultados obtidos pelas unidades da APTA, operacionalizando a competente formalização dessa propriedade com registro nas instâncias competentes, normatizando a cessão onerosa ou não desses direitos a empresas e instituições;

III

formular e coordenar a política de produção e comercialização de insumos estratégicos a ser executada pela APTA, dentro do preceito de assegurar os direitos de propriedade intelectual, visando o fornecimento de material básico para multiplicação comercial dentro da estratégia de abastecimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;

IV

formular e coordenar a programação anual de uso do solo nos campos experimentais da APTA, visando a racionalização operacional da produção de insumos estratégicos, a manutenção dos bancos de germoplasmas e a plena execução dos ensaios de campo;

V

formular, organizar e gerenciar o sistema de informação e documentação patrimoniais, envolvendo os imóveis e a propriedade intelectual, como base de gestão adequada da guarda e administração dos direitos patrimoniais públicos.

Art. 100, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002