Artigo 77, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os Conselhos Técnico Científicos de que trata o artigo anterior têm as seguintes atribuições:
I
propor as linhas operacionais de execução das prioridades e das metas definidas na programação institucional;
II
monitorar a execução orçamentária buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;
III
propor e avaliar permanentemente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual;
IV
acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo;
V
compatibilizar as metas institucionais com os recursos disponíveis. SUBSEÇÃO II Dos Comitês Editoriais