JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Aos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento cabe:

I

operacionalizar a política de capacitação dos recursos humanos internos e monitorar os afastamentos realizados para tal finalidade, buscando o cumprimento das regras e prazos estabelecidos;

II

estruturar banco de informações sobre oferta de oportunidades de aprimoramento técnico-científico;

III

operacionalizar as medidas de manutenção das estruturas laboratoriais e outros equipamentos dentro dos padrões técnico-científicos exigidos como quesitos da certificação de qualidade laboratorial;

IV

estruturar banco de informações sobre prestadores de serviços e fornecedores de insumos para aparelhos de precisão com documentação comprovante da certificação de qualidade dos serviços prestados e dos insumos adquiridos;

V

adquirir materiais necessários, dentro dos padrões concernentes às exigências de qualidade da experimentação científica e tecnológica, inclusive com atenção de mecanismos especiais com ônus diferenciados em termos de tributos, tarifas e normas para aquisição de insumos e equipamentos no exterior para fins científicos;

VI

prestar serviços, por meio dos respectivos núcleos, nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, manutenção, zeladoria, controle de serviços de terceiros e informática administrativa.

Art. 47, III do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002