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Artigo 30, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 30

As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:

I

assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos pertinentes à elaboração, acompanhamento e avaliação das ações de pesquisa e desenvolvimento;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018 (art.6º) :"I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;" (NR)

II

elaborar e propor a adoção de normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas, bem como emitir pareceres;

III

acompanhar a aplicação dos recursos aplicados no investimento em pesquisa e desenvolvimento, bem como controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

IV

atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa, em especial propondo medidas de aprimoramento da política de gestão da propriedade intelectual;

V

por designação do dirigente, exercer atividades de representação externa.

Parágrafo único

- Às Assistências Técnicas dos institutos de pesquisa e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento cabe, ainda: 1. consolidar a orientação científica e tecnológica, planejando, acompanhando e avaliando a programação de pesquisa e desenvolvimento; 2. manter atualizadas informações gerenciais sobre programação e realizar a consolidação dos relatórios de pesquisa; 3. planejar, acompanhar e avaliar a estrutura laboratorial da unidade, propondo medidas para o constante aprimoramento da qualidade dos serviços, atendendo aos preceitos de racionalização dos dispêndios.

Art. 30, IV do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002