Artigo 109 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 109
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, destinadas a unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na seguinte conformidade:
I
1 (uma) função de Coordenador, destinada à APTA;
II
a
1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica;
b
1 (uma) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
c
1 (uma) ao Instituto Agronômico;
d
1 (uma) ao Instituto Biológico;
e
1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f
1 (uma) ao Instituto de Pesca;
g
1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola;
h
1 (uma) ao Instituto de Zootecnia;
i
1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 63.279, de 19 de março de 2018
III
30 (trinta) de Assistente Técnico de Direção, destinadas:
a
18 (dezoito), sendo 3 (três) a cada uma das Assistências Técnicas dos Institutos de Pesquisa;
b
6 (seis), sendo 2 (duas) a cada uma das Assistências Técnicas do Gabinete do Coordenador, do Departamento de Gestão Estratégica e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
c
6 (seis), sendo 1 (uma) a cada uma das Assistências de Ação Regional;
IV
52 (cinqüenta e duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a
1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento;
b
1 (uma) ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados;
c
15 (quinze), sendo 1(uma) a cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
d
8 (oito), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.3º-nova redação para alíneas) :
"c) 14 (catorze), sendo 1 (uma) a cada um dos Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
d) 9 (nove), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;"; (NR)
e
4 (quatro), sendo 1(uma) a cada um dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
f
3 (três), sendo 1(uma) a cada um dos Centros Experimentais Centrais;
g
20 (vinte), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;
V
57 (cinqüenta e sete) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a
27 (vinte e sete), sendo 1(uma) a cada uma das Unidades Laboratoriais de Referência;
b
15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
c
10 (dez), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.869, de 4 de dezembro de 2013 (art.3º-nova redação para alíneas) :
"b) 14 (catorze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Polos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
c) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;"; (NR)
d
4 (quatro), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
e
1 (uma) destinada ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico, do Instituto Agronômico;