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Artigo 69, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 69

O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições:

I

propor as linhas estratégicas das ações de pesquisa e desenvolvimento de forma aderente às políticas públicas para os agronegócios;

II

opinar sobre os orçamentos da Agência de modo a promover o fortalecimento das cadeias de produção e na busca de maior efetividade nas aplicações dos recursos disponíveis;

III

propor diretrizes programáticas visando mobilizar a capacidade intelectual e as habilidades da Agência para alavancar a competitividade setorial, atento ao princípio da equidade de oportunidade aos diferentes segmentos sociais;

IV

aprovar indicadores que permitam manter as pesquisas aderentes às metas de Governo e avaliar periodicamente os resultados das pesquisas do ponto de vista da eficiência, eficácia e efetividade;

V

avaliar periodicamente o desempenho das unidades de pesquisa na execução da programação e das prioridades aprovadas, propondo medidas visando a concretização dos objetivos e metas propostos.

Parágrafo único

- As decisões do CSPA serão tomadas por maioria simples.

Art. 69, I do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002