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Artigo 77, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002

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Art. 77

Os Conselhos Técnico Científicos de que trata o artigo anterior têm as seguintes atribuições:

I

propor as linhas operacionais de execução das prioridades e das metas definidas na programação institucional;

II

monitorar a execução orçamentária buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos;

III

propor e avaliar permanentemente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual;

IV

acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo;

V

compatibilizar as metas institucionais com os recursos disponíveis. SUBSEÇÃO II Dos Comitês Editoriais

Art. 77, IV do Decreto Estadual de São Paulo 46.488 /2002