Artigo 69, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.488 de 08 de janeiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições:
I
propor as linhas estratégicas das ações de pesquisa e desenvolvimento de forma aderente às políticas públicas para os agronegócios;
II
opinar sobre os orçamentos da Agência de modo a promover o fortalecimento das cadeias de produção e na busca de maior efetividade nas aplicações dos recursos disponíveis;
III
propor diretrizes programáticas visando mobilizar a capacidade intelectual e as habilidades da Agência para alavancar a competitividade setorial, atento ao princípio da equidade de oportunidade aos diferentes segmentos sociais;
IV
aprovar indicadores que permitam manter as pesquisas aderentes às metas de Governo e avaliar periodicamente os resultados das pesquisas do ponto de vista da eficiência, eficácia e efetividade;
V
avaliar periodicamente o desempenho das unidades de pesquisa na execução da programação e das prioridades aprovadas, propondo medidas visando a concretização dos objetivos e metas propostos.
Parágrafo único
- As decisões do CSPA serão tomadas por maioria simples.