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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

O Dr. José Julio de Albuquerque Barros, do conselho de S. M. o Imperador, presidente da provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU MANDEI PUBLICAR A LEI SEGUINTE :

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte nove dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e trez, sexagesimo segundo da independencia e do Imperio.


Art. 1.º

E' approvado o codigo de posturas da camara municipal da villa de N. S. da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos e datado de 1° de Março do corrente anno.

Art. 2.º

Revogam-se as disposições em contrario. Projeto do codigo de posturas da camara municipal da villa de N. S. da Oliveira (Vaccaria).

Título I

TÍTULO 1°

Capítulo I

DO RECINTO E SUBURBIOS DA VILLA, SUA PLANTA E SERVIDÕES PUBLICAS.

Art. 1º

São considerados urbanos todos os edificios e terrenos, que contornam a villa de N. S. da Oliveira, de combinação com a collectoria das rendas geraes e provinciaes, em vista de planta previamente organisada por acto da administração municipal.

Art. 2º

A camara mandará levantar o mais breve possivel a planta da villa, que demonstre o plano do arruamento e nivellamento geral das praças e ruas da mesma villa e seus arrebaldes, e bem assim de todos os povoados e lugares notáveis de seu município que oferecem esperança de augmento de edificação.

Art. 3º

Todas essas plantas estarão patentes na casa da camara municipal, na sala do archivo ; e o fiscal as fará observar fielmente.

Art. 4º

Quando a camara julgar opportuno, e em praso nunca maior de cinco annos, será alterada a demarcação dos limites da villa, cujos predios ficam sujeitos á decima urbana.

Art. 5º

Ficam considerados como servidão publica as praças e terrenos destinados para edificios publicos, e aquelles que servirem de recreio ou logradouro publico comprehendidos dentro dos limites da villa.

Art. 6º

Fica prohibida toda a edificação dos terrenos designados no artigo antecedente.

Art. 7º

Quem edificar, tapar ou se apropriar, sem licença da camara, de terrenos de servidão publica, ou para esse fim destinados, ou para ruas e praças, ou estreitar estas, será obrigado a demolir tudo quando tiver edificado, e incorrerá na multa de 30$000 réis.

Capítulo II

EDIFICAÇÃO, REGULARIDADE, AFORMOSEAMENTO, ALINHAMENTO E LARGURA DAS RUAS.

Art. 8º

Nos lugares onde se não tiver principiado a edificar, a direcção das ruas se approximará o mais que fôr possível dos rumos cardeaes, sem prejuízo dos mais longos desenvolvimentos rectilineos.

Art. 9º

Todas as ruas, que se abrirem, terão 80 palmos de largura e 250 de fundo; as praças e largos terão pelo menos 150 palmos quadrados ou serão quadrados perfeitos sempre que o terreno permittir.

Art. 10

Sempre que se tratar de construir novos edificios ou levantar os já existentes, é indispensavel a licença da camara, afim de ser dado o alinhamento e altura da soleira, que os donos das obras deverão seguir; o que será feito pelo arruador com assistencia do fiscal, lavrando ambos attestados disso no verso do requerimento de licença. Os contraventores, além da multa de 30$000 réis, serão obrigados a demolir a obra se não estiver no alinhamento e altura conveniente.

Art. 11

O arruador e fiscal que por deleixo derem causa á infracção do artigo antecedente, ficarão com a responsabilidade do proprietario quanto á multa; e a camara resolverá, como fôr de justiça, sobre a demolição ou não demolição da obra.

Art. 12

As casas terão quatro metros e vinte centimentros de fachada, sendo terreas, salvo licença especial, e com a altura proporcional sendo sobrado. Em terreno lançante a altura será tomada do lugar mais elevado. O contraventor pagará a multa de 20$000 réis.

Art. 13

A camara, dando licença para edificar, cobrará a titulo de direito de licença, 400 réis por metro de frente, que tiver o terreno requerido.

Art. 14

O interessado na edificação, que não lhe dér começo dentro de seis mezes da data da licença, perderá o direito ao terreno requerido, o qual poderá ser concedido a outrem.

Art. 15

Na edificação das casas e edificios semelhantes se observará o seguinte:

§ 1º

As janellas terão a largura de um metro e trinta e dous ccntimetros, e a altura de um metro e setenta e seis centimetros; e as portas um metro e trinta e dous centimetos de largura e dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura.

§ 2º

Será permittido, porém, dar maior altura e largura á porta principal do edificio, bem como dos portões, cancellas e portas de armazens, e outras contrucções semelhantes. Quando se tenha de construir algum edifício por algum systema especial de archictetura, será tambem permittido modificar as dimensões acima marcadas; caso em que ficará elle sujeito ás regras do systema adoptado.

§ 3º

Todas as portas da frente dos edificios, janellas, portões e cancellas, devem abrir-se para parte de dentro.

§ 4º

A calçada ou lagedo em frente ao edificio, muro ou terreno, deve ser feito no correr do nivellamento da rua, e com o declive natural que tiver a mesma rua ou praças, marcado na planta. As calçadas existentes que não estiverem nestas condições, serão reformadas segundo o disposto neste artigo, no prazo de quatro mezes da data da intimação do fiscal. Os proprietarios que assim não fizerem, serão multados em 15$000 réis e obrigados a cumprir a postura.

Art. 16

E' prohibido degráos e escadas nas portas para as ruas ou praças. Os contraventores serão multados em 20$000 réis e obrigados a demolirem os mesmos degráos e escadas.

Art. 17

E' prohibido levantar qualquer edificio em terreno afastado do alinhamento da rua ou praça, como para depois edificar na frente, salvo se tiver de fazer algum jardim na frente e neste caso correrá um gradeamento sobre o alinhamento. O contraventor será multado em 20$000 réis e obrigado a cumprir a postura.

Art. 18

Os edifícios ou muros, que actualmente se acharem fóra do alinhamento, recuarão ou avançarão quando reedificados. Os contraventores pagarão a multa de 20$000 réis.

Art. 19

Todos os possuidores de terrenos dentro dos limites urbanos são obrigados a cercal-os com muros ou taboas, na altura de um metro e cincoenta centimetros, dentro de um anno depois de publicadas estas posturas. O contraventor pagará a multa de 15$000 réis.

Art. 20

Todo o proprietario de casa ou terreno dentro da villa será obrigado a calçar sua respectiva frente na largura de um metro e trinta centimetros pelo menos, dentro de quatro mezes da publicação destas posturas, ficando o contraventor sujeito á multa de 2$000 réis por metro de calçada que deixar de fazer.

Art. 21

Dentro dos limites urbanos da villa não é permittido d' ora em diante cobrir casa ou parte della com palha ou capim, nem renovar as que existirem nessas condições, as quaes não poderão tambem ser conservadas além do prazo marcado pela camara. Os contraventores serão multados em 15$000.

Art. 22

Não se poderá ter materiaes nas ruas sem licença da camara ou do presidente da mesma, que só será concedida debaixo das condições seguintes: 1.° Deixando livre o transito publico e o espaço sufficiente para passarem as carretas. 2.° Ter luz nas noutes em que não houver luar; 3° Remover os mesmos materiaes finda a obra. O que transgredir esta disposição será multado em 10$000 réis.

Art. 23

As licenças para accumular nas ruas e praças materiaes para edificação, serão concedidas por seis mezes; no caso, porém, de no fim deste praso não tiver tido começo a obra, se fará retirar os materiaes no prazo de 15 dias, salvo se fôr requerida nova licença. Pena a mesma do artigo antecedente.

Art. 24

Todas as casas serão rebocadas pelos lados da frente que dão para as ruas e praças, assim como os muros, e serão branqueadas ou pintadas, sendo de taboas de tres em tres annos. O contraventor será multado em 30$000 e obrigado a cumprir a postura.

Art. 25

A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travessas da villa pertencerão á camara municipal, cingindo-se ás regras seguintes:

§ 1º

Todas as casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta ao lado direito, e a dos impares ao esquerdo do caminhante, ao partir do começo da mesma rua.

§ 2º

Os nomes das praças, ruas e travessas, e os numeros das casas serão brancos em fundo pretos. Cada predio terá um numero que não poderá ser alterado pelo proprietario; pena de multa de 5$000 réis.

§ 3º

O numero que se inutilisar deverá ser renovado á custa da camara municipal, a requerimento do proprietario do prédio, ou á custa delle quando não requeira.

§ 4º

O predio que fôr reconstruido ou substituido por outro conservará o numero que dantes tinha. Aquelle, porém, que se construir de novo em algum intervallo terá o numero do predio do lado direito e mais uma letra do alphabeto romano até que se proceda á nova numeração geral.

§ 5º

Os nomes das novas ruas, travessas e praças serão designados pela camara municipal.

Art. 26

O arruador, em remuneração de seu trabalho, receberá do proprietario do terreno ou de quem suas vezes fizer, 4$000 réis pelo alinhamento e 2$000 por dar a altura das soleiras.

Art. 27

Quem estragar qualquer objecto pertencente á municipalidade, alêm das penas estabelecidas por disposição geral, será multado em 30$000 réis e punido com oito dias de prisão.

Art. 28

São extensivas ás demais povoações do municipio, onde houver arruador e fiscal ou algum delles, as disposições deste capitulo, qae lhes forem applicaveis.

Capítulo III

DOS EDIFICIOS QUE AMEAÇAM RUINA, DAS ESCAVAÇÕES E PRECIPICIOS

Art. 29

Toda a casa, muro ou qualquer outro edifício ou tapagem de qualquer natureza que seja, que ameaçar ruina, será demolido ou reedificado por seu proprietario dentro do praso de 15 dias, contados da intimação que lhe fará o fiscal, devendo no acto da mesma intimação escorar o edifício. O contraventor será multado em 30$000 réis, e se dentro de 15 dias, que lhe forem assignados, não cumprir este preceito, a camara mandará proceder á competente demolição á custa do mesmo proprietario, guardado neste caso as regras seguintes:

§ 1º

A camara, logo que tenha participação do fiscal ou qualquer denuncia de se achar algum edificio ameaçando ruina, nomeará dous peritos para examinar, marcando para esse dia e hora. Notificado o proprietario, procede-se ao exame na sua presença ou na de seu legitimo representante, ou á sua revelia, fazendo o fiscal os quesitos necessários e o proprietario também os que julgar conveniente, se quizer; o que tudo deve constar no auto de exame ou vistoria.

§ 2º

Este exame deve comprehender todo o edificio desde os alicerces até o telhado, guardado toda a minuciosidade sobre a descripção dos pontos que servem de base á segurança do edificio, podendo os peritos, para esse fim, praticar os actos que julgarem necessários para bem examinar o edificio; mandando, porém, o fiscal, logo depois do exame, collocar tudo no estado em que estava antes do exame.

§ 3º

Se o proprietario não consentir que o fiscal e peritos penetrem no edificio, ou examinem por toda a parte e de modo mais completo, será lavrado o auto de infracção de posturas, afim de ser compellidos pelos meios legaes, e lhe será imposta a multa de 30$000 réis, ficando além disso seujeito á pena de oito dias prisão.

§ 4º

Quando o proprietario estiver ausente, será notificado aquelle que suas vezes fizer.

§ 5º

Se fôr edificio abandonado, a camara, verificado o seu estado de ruina, na fórma deste artigo, mandará proceder á demolição do edificio e venda dos materiaes, e de seu importe tirará os gastos de sua demolição, dando ao restante o destino legal.

§ 6º

Julgar-se-ha edificio abandonado, quando não residindo o dono no municipio, não haja pessoa alguma incumbida de cuidar delle, ou ignorando-se quem seja o dono.

§ 7º

Em todo o caso em que aconteça desmoronar-se o edificio, e o seu material obstrúa a rua ou praça, será intimado o dono, inquilino ou quem esteja encarregado do mesmo para dentro de oito dias limpar e desobstruir a rua, ficando sujeito á multa de 30$000 réis, se o não fizer, e a ser multado como reincidente, se dentro de oito dias não fizer a desobstrucção, mandando então a camara fazel-a á custa do proprietario.

Art. 30

Ninguem poderá tirar aterro ou fazer qualquer escavação nas ruas, praças e estradas publicas, sem que seja em lugar destinado pela camara, sob pena de 30$000 réis de multa.

Art. 31

Os que fizerem poços, escavações ou accumulações nas ruas, praças, estradas e caminhos, impedindo assim a conveniente direcção e esgoto das aguas, serão multados em 30$000 réis pela primeira vez, e no dobro na reincidencia, além pagarem o damno causado.

Art. 32

Fica prohibido o transito de gado e animaes chucros nas ruas, bem como domar animaes, laçal-os, boleal-os, ou trazel-os acolherados, laçados, tantos pelas ruas, como pelas praças da povoação. O infractor incorrerá na multa de 30$000 réis.

Art. 33

Quem trouxer carro, carreta ou outro qualquer vehiculo, puchado a bois pelas ruas e praças das povoações, será obrigado a fazel-os guiar por uma pessoa a pé; sob pena de 10$000 réis de multa, além de pagar o damno que causar.

Art. 34

Não é permittido ter fabrica de fogos artificiaes dentro da villa e povoações do municipio, bem como deposito de polvora e outros materias incendiarias, das quaes possa provir explosão; sob pena de 30$000 réis de multa, além do pagamento do damno causado. Não obstante se poderá conservar a polvora em latas, conforme o uso estabelecido no commercio.

Art. 35

São prohibidos os buscapés e os tiros de arma de fogo disparados das portas de qualquer casa da villa e povoação do município; pena de 10$000 réis de multa ao infractor.

Art. 36

E' prohibido, mesmo ao operario que trabalhar na edificação ou concerto de qualquer edificio atirar sobre a rua ou praça corpos solidos ou liquidos, que possam offender ou enxovalhar; sob pena de 10$000 de multa, além da reparação do damno causado.

Art. 37

Ninguem poderá ter nas janellas, telhados ou sotéas, vazos ou quaesquer outros objectos que possam cahir e fazer damno a quem passar. O contraventor pagará a multa de 20$000 réis, além damno que causar.

Título II

DAS ESTRADAS, POLICIA DAS ESTANCIAS, LAVOURAS E TAPUMES, FONTES, AQUEDUCTOS E ARVORES

Capítulo I

ESTRADAS

Art. 38

As estradas, quer geraes, quer provinciaes, municipaes e vicinaes, que existirem neste municipio, devem ser reguladas pelas seguintes disposições:

§ 1º

A largura das estradas geraes e provinciaes, isto é, aquellas que, passando por este municipio sirvam para communicar paizes estrangeiros com as praças commerciaes deste Imperio, ou que sirvam para communicação deste municipio e provincia com outras provincias e portos de embarque ou municipios, devem ter a largura de quarenta e quatro metros.

§ 2º

As estradas municipaes, isto é, as que servem para transito de uns lugares para outros dentro do municipio, terão a largura de trinta e sete metros.

§ 3º

As estradas vicinaes, isto é, as que dão transito a dous ou mais visinhos, para as estradas, quer geraes, quer provinciaes ou municipaes, terão a largura de treze metros.

§ 4º

Os moradores que possuirem campos juntos ás estradas, não poderão tapal-os sem deixar de seu lado o numero de metros que lhes corresponder, afim de que as estradas tenham a largura acima marcada; devendo esses moradores deixar cada um a metade do terreno que fôr necessario para estrada.

§ 5º

Nas estradas, cujos campos forem tapados, deverão os proprietarios por onde passam essas estradas ter cancella de bater e uma porteira com vara ou feitio igual, que seja sufficiente para passagem de carros, carretas, cargueiros e carroças; sendo as estradas particulares, terão cancella, se não houver transito de carretas, carroças, etc., etc. O contraventor pagará a multa de 30$000 réis, além de ser obrigado a desmanchar a tapagem que tiver feito, afim de deixar o terreno necessario para o leito da estrada; e se recusar-se a isso, a tapagem será desmanchada pela camara á custa do proprietario.

§ 6º

Quem occupar a servidão das estradas publicas ou vicinaes - estabelecidas-, ou trancar a estrada ou passo, usurpar, tapar, estreitar ou mudar, sem licença da camara qualquer servidão ou estrada publica, e bem assim os caminhos estabelecidos e indispensaveis transito dos respectivos moradores para as estradas publicas, incorrerá na multa de 30$000 réis, e o duplo nas reincidencias, sendo obrigado a compôr a estrada ou passo, restabelecendo o livre transito á sua custa.

Capítulo II

POLICIA DAS ESTANCIAS, LAVOURAS E TAPUMES

Art. 39

Todos os marcos e signaes que servirem para comprovar a propriedade de animaes de qualquer especie, serão registrados na camara municipal em um livro especial, e o que fizer uso de marca ou signal não registrado ou não reformar os que possam confundir-se com outros já resgistrados no praso de 60 dias, a contar da intimação, pagará a multa de 30$000 réis, e o duplo na reincidência, que se dará, se transcorrido o primeiro prazo, o infractor passar trinta dias sem obedecer á intimação.

Art. 40

O direito de usar das marcas e signaes será determinado pela prioridade do registro.

Art. 41

Todas as transferencias de marcas ou signaes serão averbadas no livro competente, sob pena de pagar o adquirente a multa do artigo antecedente, se não fizer a competende declaração dentro de sessenta dias, contados da data da transferencia.

Art. 42

Ninguem poderá comprar dentro do município gado de qualquer especie e seus productos sem obtenha do vendedor com o visto do inspector de quarteirão, e na sua falta, assignado por duas testemunhas idoneas, a marca e signal devidamente registrados, que comprovem a procedencia do mesmo gado e seus productos, sob pena de pagar o comprador a multa de 30$000 réis, sendo apprehendidos e depositados os animaes e productos comprados sem esse requisito, até que se profira decisão sobre a legitimidade da compra, correndo por sua conta todas as despezas que forem originadas deste procedimento.

Art. 43

Porém os gados e seus productos que vieram ao município com procedencia do estrangeiro, poderão ser comprados em vista de guias que trouxerem, e na falta destas por certificados de importador idoneo.

Art. 44

Não poderão ser comprados couros vaccuns, cavallares ou ovelhuns sem serem marcadas com a marca registrada de que usar o vendedor, excepto os de que trata o artigo antecedente.

Art. 45

Não se permitte a entrada em busca de animaes em campo alheio, sem previa faculdade de seu dono, á excepção sómente do heréo, que para repontar algumas rezes ou outro animal seu, fôr em seguimento delle na occasião de passar a extrema; pena de 30$000 réis e multa.

Art. 46

Os animaes que habitualmente pastarem em campos alheios, que estiverem abertos, e os que forem encontrados em campos fechados ou potreiros alheios, serão agarrados pelo proprietario dos campos ou potreiros, participando ao fiscal respectivo, afim de lavrar o competente auto, e deposital-os em poder de pessoa idonea, ou no curral do concelho, intimando ao dono para pagar a multa de 5$000 réis, por cada um dos ditos animaes e 10$000 réis na reincidencia, além do damno causado; e se no praso de 24 horas, que correrão de momento a momento depois da intimação, não fôr paga a multa e a indemnisação, serão esses animaes arrematados em praça, e de seu producto se deduzirá a multa, indemnisação e despezas que se fizerem, e o restante será entregue a quem de direito fôr.

Art. 47

Não poderá ninguem, sob qualquer pretexto ou motivo, a apascentar o seu gado, quer de tropas quer bois de carreta, em campos alheios, sem consentimento dos proprietarios, sob pena de pagar o infractor a multa de 30$000 réis, ficando sujeito á prisão por oito dias, se logo depois da intimação não pagar a multa e não retirar-se, procedendo-se na fórma prescripta no artigo antecedente, quanto á apprehensão, deposito e actos subsequentes.

Art. 48

Os visinhos de campos tapados, quer destinados á lavoura, quer ao pastoreio ou criação de gados, não poderão encostar ou servir-se em suas tapagens, ainda mesmo que não encontrem, da tapagem do campo de seu visinho em indemnisal-o da metade do valor da tapagem que lhes aproveitar, ou aquelle que convencionarem com o dito visinho.

Art. 49

Ninguem poderá penetrar em campo de lavoura, potreiros ou de pastoreio e criação de gado para caçar, sem previa licença de seus proprietarios, sob pena de 10$000 réis de multa, e na reincidencia o dobro.

Art. 50

Na serra, cujas terras são exclusivamente destinadas á plantação, ninguem poderá ter ou conservar animaes cavallares, muares, vaccuns, lanigeros ou suinos, sem ser debaixo de cerca ou potreiro seguro, de modo que não possam invadir ou damnificar as plantações dos visinhos, sob pena de 4$000 réis de multa por cada um dos animaes, que causar qualquer damno provado por duas testemunhas além da indemnisação do mesmo damno avaliado por peritos.

Art. 51

As lavouras situadas em terras beiracampo devem ser tapadas com cercas fortes de 8 palmos de altura, pelo menos, ou cercas de pedra de 6 palmos, pelo menos, ou vallos de 5 palmos de boca e 5 de fundo, com parapeitos fortes. O dono de animal, que penetrar em alguma lavoura assim tapada, fica sujeito ás mesmas penas do artigo antecedente, precedendo a prova testemunhal e examinado o estado das cercas ou vallo.

Art. 52

Dentro dos limites da villa é prohibido ter lavouras; só serão permittidas quintas e hortas, tapadas com cerca de oito palmos, pelo menos, de altura, ou com seis palmos de altura, sendo cercas de pedra. Os donos do animaes, que ahi penetrarem e causarem damno, ficarão sujeitos ás mesmas penas e condições dos arts. 50 e 51.

Art. 53

Os animaes, de que trata o art. 50, que penetrarem por mais de duas vezes e houverem causado damno, provado o facto com testemunhas e corroborado pelo inspector de quarteirão, poderão ser apprehendidos pelos offendidos e entregues ao fiscal da camara, que os fará arrematar em hasta publica, ficando o seu producto sujeito á multa de 8$000 réis e á indemnisação dos damnos causados e despezas feitas pela camara.

Capítulo III

FONTES, AQUEDUCTCS E ARVORES

Art. 54

A camara providenciará para que todas as fontes e aqueductos publicos estejam no melhor estado possivel, quanto á conservação, aceio e limpeza, prohibindo muito especialmente que se derrubem os matos que cobrem os mananciaes que alimentam as fontes.

Art. 55

Nenhum proprietario de terreno poderá fechar fonte e aguadas que dão servidão publica. O que o contrario fizer será multado em 30$000 réis e obrigado immediatamente a abrir o tapume que tiver feito.

Art. 56

Todas as pessoas que estragarem fontes publicas ou particulares, ou lançarem nellas immundicias, agua de sabão ou outro qualquer objecto de impuridade, ou cortar arvore, ou destruir qualquer objecto que sirva de abrigo, conservação ou esplendor da fonte, será multado em 30$000 réis, além da obrigação de repôr tudo ao antigo estado.

Art. 57

Não poderão os proprietarios de terras, campos ou mattos, cortar, interceptar de qualquer fórma os aqueductos que passarem pelos seus terrenos, quer naturaes, quer artificiaes, applicados á servidão, como sejam para motores hydraulicos, ou tambem para outras fabricas. O contraventor incorrerá na multa de 20$000 réis, sendo ao mesmo tempo obrigado a reparar o damno causado, restabelecendo a obra no seu primeiro estado.

Art. 58

E' prohibido atirar pedras e estragar por qualquer fórma, ou tirar galhos das arvores plantadas nas ruas e praças das povoações, trepar ou prender nellas qualquer animal; sob pena de 30$000 réis de multa e na reincidencia 60$000 réis.

Capítulo IV

USO DE ARMAS

Art. 59

As armas offensivas, cujo uso as autoridades policiaes pódem permittir, são as espingardas de caçar, espadas, floretes de 80 centimetros de folha e pistolas.

Art. 60

erá permitido o uso de faca de ponta aos carniceiros, conductores de tropas e arrieiros sómente no exercicio de seus officios, e bem assim aos viajantes o uso da pistola e espada durante o período da viagem, devendo deixal-as logo que entrem na villa ou povoação, sob de 20$000 réis de multa.

Art. 61

Póde tambem usar de armas sem licença, quem fôr chamado para auxiliar a justiça, fazer prisões em flagrante e de criminoso, para defesa de sua pessoa ou de terceiro, quando aggredido, e igualmente para a de sua fazenda e de seus direitos em caso de aggressão violenta.

Art. 62

Pódem as autoridades conceder licença fóra dos casos communs a quem correr perigo de ser atacado em sua pessoa ou seus bens, ou pessoa de sua familia, o uso de armas, com que o individuo esteja mais habilitado, para com ellas defender-se, tudo debaixo das necessarias cautelas.

Art. 63

Quem fôr encotrado, principalmente em ruas, praças da villa, ou povoações, tavernas, casas de negocio ou de jogo, em reuniões de povo, bailes, espectaculos, carreiras, etc., com qualquer das armas prohibidas pelo art. 3° da lei de 26 de Outubro de 1831, além do procedimento judicial, será a arma apprehendida e entregue ao procurador da camara, que a fará vender em leilão na casa da camara, devendo o producto ser recolhido a seus cofres. O contraventor pagará fóra disso uma multa de 10$000 réis.

Título III

TÍTULO 3°

Capítulo I

ADMINISTRAÇÃO DAS OBRAS A CARGO DA CAMARA

Art. 64

A administração das obras da camara será feita especialmente pela commissão das ditas obras, constituida pelo presidente da camara e mais dous vereadores, que fôrem nomeados no principio de cada exercicio. As obras da camara serão feitas de preferencia por arrematação, devendo o empresario fazel-as conforme as plantas, obrigando-se sob caução a todas as condições e a todas as penas convencionaes que os mesmos contractos estabelecerem. As mesmas regras se observarão com os arrematantes ou contractadores de fornecimento de materiaes para as referidas obras.

Art. 65

As obras arrematadas não serão recebidas nem pagas sem que por um exame feito pela commissão de obras municipaes se verifique o seu estado, e se foram preenchidas as condições do contracto; e dos fornecedores não se receberão os materiaes sem que o mestre das obras verifique, sob a inspecção da commissão, sua boa qualidade.

Art. 66

A commissão de obras dará parecer sobre todas as obras antes de serem recebidas e sobre o cumprimento dos contractos, afim de serem autorisados os pagamentos nelles estipulados. Esses pareceres poderão ser impugnados pelas partes interessadas dentro do praso de 24 horas, que correrá depois de serem esses pareceres lidos em sessão da camara, podendo esta determinar um novo exame se julgar relevantes as razões de impugnação.

Art. 67

Na falta do empresario com segura garantia para arrematar a feitura de obras municipaes, mandará a camara fazer por administração.

Capítulo IV

CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 68

Fica prohibido enterrar-se corpos dentro ou immediato ás igrejas e capellas, ou nas sachristias, no recinto da villa ou fóra della. Os administradores das igrejas e capellas, que violarem esta postura, pagarão 20$000 réis de multa.

Art. 69

Fica igualmente prohibido abrir nova sepultura em cova ou catacumba já occupada por outro cadaver, nem as sepulturas serão abertas para outro qualquer fim antes do lapso de dous annos sendo em catacumbas, e de tres annos nos jazigos ordinarios, salvo por ordem da autoridade competente; porém umas e outras não ficarão abertas por mais de 24 horas. Os infractores pagarão 30$000 réis de multa.

Art. 70

Não se fará sepultamento proximo á villa sem licença da autoridade policial. O contraventor pagará 15$000 réis de multa. A licença será ministrada á vista de attestado de medico ou de inspector de quarteirão, no qual se mencionará a molestia do fallecido, dia e hora do fallecimento. O sepultamento será feito vinte e quatro horas depois do fallecimento, salvo caso de epidemia ou decomposição immediata do cadaver. Ao contraventor as mesmas penas deste artigo.

Art. 71

Não tendo havido assistente, ou tendo sido a morte repentina, o respectivo subdelegado nomeará facultativo para ir examinar o corpo, e quando haja suspeita de propinação de veneno, ou de ter sido morto por qualquer outro modo violento, não será enterrado sem se proceder á autopsia e exames necessarios para conhecer a existencia ou não existencia do delicto. Nestes casos o facultativo declarará o tempo dentro do qual deve ser sepultado. Os infractores pagarão 30$000 réis de multa, e não tendo com que paguem, soffrerão oito dias de prisão.

Art. 72

Nenhum corpo de qualquer idade ou condição que seja, será conduzido á sepultara sem ser em caixão fechado e coberto com panno, quando a enfermidade de que falleceo puder produzir contagio immediato, o que o medico verificador do obito tambem attestará ; fóra deste caso, se poderão conduzir os cadaveres em rêdes, indo bem amortalhados. Os que contravierem pagarão 30$000 réis de multa.

Título IV

DA POLICIA MUNICIPAL E MORALIDADE PUBLICA

Capítulo I

ACEIO E LIMPEZA DAS POVOAÇÕES

Art. 73

São obrigados todos os moradores da villa e povoações do municipio a conservarem limpas as testadas das casas de sua residencia ou terrenos que lhes pertençam até o meio da rua, sob pena de 5$000 réis ao infractor.

Art. 74

O dono do quintal, pateo ou casa, por onde correm as aguas dos visinhos para irem á rua, não poderão tapar ou embaraçar quando elles directamente não possam encaminhal-as, sob pena de 10$000 réis de multa.

Art. 75

Ninguem poderá depositar nas ruas, praças ou estradas, lixo, aguas, animaes ou aves mortas, nem qualquer outro objecto immundo, sob pena de pagar a multa de 8$000 réis. Os donos dos animaes que morrerem nas ruas, praças ou estradas, assim como os moradores em cujas testadas fôrem encontrados taes animaes, incorrerrão cumulativamente na mesma pena, se os não mandar retirar, com a differença que o dono é obrigado a fazel-o á sua custa, e o morador á custa da camara, apresentando conta rasoavel ao procurador para ser paga.

Art. 76

Os ficaes da villa e povoações do termo designarão differentes pontos para nelles se fazerem os depositos de immundicias.

Capítulo II

PROVIDENCIAS SOBRE DESASTRES E ANIMAES DAMNINHOS

Art. 77

Fica prohibido a qualquer pessoa ter nas portas, bancos ou outros quaesquer objectos depositados ou pendurados do portal para fóra; assim como taboletas nas portas e paredes, que sobresaiam; sob pena de 4$000 réis de multa.

Art. 78

E' prohibido ter cavallos ou outros quaesquer animaes atados nas ruas ás portas, janellas ou frades, de modo que prive o transito dos passeios e possa fazer algum damno, sob pena de 4$000 réis de multa.

Art. 79

Os fiscaes farão conduzir aos corpos das guardas todos aquelles que fôrem encontrados em estado de embriaguez.

Art. 80

Prohibe-se correr ou galopar a cavallo nas ruas e praças da villa e povoações do termo, sob pena de 4$000 réis de multa. Exceptua-se: medico ou cirurgião quando em chamado para vêr enfermo; quem fôr evitar conflictos, prevenir desastres, prestar algum soccorro, perseguir criminoso em flagrante; qualquer força em cumprimento de ordens.

Art. 81

Igualmente se prohibe que andem soltos nas praças e ruas da villa animaes cerduns, sob pena de 4$000 réis de multa; e no caso de não saber-se a quem pertence o animal, será vendido em praça publica pelo fiscal, e seu producto recolhido ao cofre da camara.

Art. 82

Ninguem poderá ter solto cão bravo ou animal feroz, tanto na villa como beira de estradas, á exceção dos perdigueiros, d' agua, galgos e dogues; sob pena de 4$000 réis, além de serem immediatamente mortos por ordem dos fiscaes, que os mandarão enterrar em logares distantes.

Art. 83

Quem na villa ou povoações quizer possuir cão, dal-o-ha á matricula na camara municipal. O cão que fôr encontrado sem o numero da matricula na coleira, será morto pelo fiscal.

Art. 84

Ninguem poderá soltar animal damnado que se poderia conservar preso e matar, sob pena de 30$000 réis de multa.

Art. 85

Os carros e carretas que carreguem lenha ou outro qualquer objecto para vender na villa, não entrarão nella senão quando já fôrem dirigidos a um logar certo para descarregar, sendo obrigados os seus couductores a conserval-os na praça ou lugar que a camara designar, emquanto vão effectuarem a venda, sob pena de 6$000 réis de multa.

Art. 86

E' prohibido queimar cisco ou outra semelhante materia, quer com o fim de limpeza, quer para fazer cinza, dentro da villa e povoações de seu termo, de modo que o fumo incommode a vizinhança ou a quem transitar. O contraventor será multado em 4$000 réis.

Art. 87

As cabras, ovelhas, porcos e toda a qualidade de aves domesticas são considerados animaes damninhos, e por isso só poderão ser conservados soltos aonde não possam causar o mínimo damno aos visinhos. Quando taes animaes causarem qualquer damno, e seu dono, depois de ser avisado pela primeira vez, não puzer cobro de maneira que torne a causar prejuizos ao visinho, poderá este testemunhar o facto e matar os ditos animaes e aves que encontrar em seus cultívados, jardins ou quintaes.

Art. 88

Quem tiver dentro dos limites urbanos da villa porcos em chiqueiro, é obrigado a conserval-os na maior limpeza possivel, de modo que não incommodem os visinhos: e não verificando-se esta circumstancia, será o dono multado em 10$000 réis e obrigado a remover os porcos para lugares distantes.

Capítulo III

POLICIA DO MATADOURO E AÇOUGUE

Art. 89

Em quanto não houver matadouro publico,será permittido matar ou esquartejar rezes em matadouros particulares, com licença da camara. Os infractores serão multados em 10$000 réis.

Art. 90

E' prohibida a matança de gado dentro da villa, sob pena de 10$000 réis de multa. Ar. 91 - Os açougueiros que não conservarem as carnes perduradas com todo o aceio, e que não levaremos seus açougues todos os dias, ou que nelles guardarem carnes podres ou immundicias, serão multados em 10$000 réis, por cada infracção.

Art. 92

Ninguem poderá mandar matar rezes cançadas ou doentes, ou esquartejar as que apparecerem mortas, sob pena de 20$000 réis de multa e quatro dias de cadêa, e metade desta multa lhes será tambem imposta se não enterrarem essas rezes mortas nos lugares que lhes designar o fiscal.

Art. 93

Na distribuição de carne os ossos não serão quebrados a machado, mas sim serrados; sob pena de 10$000 réis de multa.

Art. 94

O gado que se carnear não será exposto á venda no mesmo dia; para este fim terá lugar a matança na tarde do dia anterior, sempre que o tempo permittir; e quando por algum inconveniente não possa ter lugar, será exposto á venda seis horas depois da carneação.

Art. 95

Os açougues estarão abertos ao romper do dia, e fechar-se-hão ao pôr do sol, e dessa hora em diante não poderão mais vender carne, sob pena de 5$000 réis de multa, salvo algum caso urgente, que não venha estabelecer uso. O contraventor pagará a multa de 4$000 pela transgressão.

Art. 96

O açougueiro não poderá recusar-se a vender carne a pessoa alguma, desde que o pagamento seja á vista; pena de 5$ a 10$000 réis de multa.

Art. 97

Os individuos, que estabelecerem açougues, apresentarão antes de funccionar uma tabella dos preços da carne a vender, rubricada pelo fiscal; esta tabella poderá ser alterada quando convier ao açougueiro; mas a alteração do preço só terá lugar e vigor cinco dias depois de organisada a nova tabella, com as formalidades da primeira; uma e outra estarão pendentes á vista do povo.

Capítulo IV

ATRAVESSADORES, NEGOCIANTES FRAUDULENTOS E VENDEDORES DE GENEROS DETERIORADOS

Art. 98

Exportar generos de primeira necessidade para fóra do municipio em occasião de carestia, causada por alguma calamidade publica, pena de cinco a oito dias de prisão e multa de 20$ a 30$000 réis.

Art. 99

Atravessar generos de primeira necessidade, como farinha, carne, feijão e lenha, na falta destes outros que substituam, multa de 20$000 a 30$000 réis.

Art. 100

Os generos de primeira necessidade que vierem em carretas, serão vendidos nos lugares destinados pela camara. Pena de 10$000 a 30$000 réis de multa.

Art. 101

Nenhuma casa de negocio ou pessoa alguma poderá receber em penhor, permutar ou comprar joais de ouro ou prata, pedras preciosas e qualquer objecto de valor, de escravo ou menor, sem licença expressa do senhor ou quem suas vezes fizer, pai ou tutor do menor, sob pena de 20$000 réis de multa e oito dias de prisão.

Art. 102

Quem confeccionar vinho para vender com substancias que possam prejudicar a saude, ou alteral-a, incorrerá na pena de perder o liquido assim alterado e na multa de 20$000 réis.

Art. 103

E' prohibido em taverna, ou em casa ou lugar em que se vendam a varejo bebidas espirituosas, vender ou misturar taes bebidas a quem já dér demonstração de estar ebrio, sob pena de 4$000 réis de multa.

Art. 104

Todos os que viciarem qualquer genero exposto á venda com o fim de augmentar seu pezo ou medida, incorrerão na multa de 10$000 réis e o duplo nas reincidencias.

Art. 105

Ninguem poderá vender nem ter exposto á venda pão, biscoutos, bolacha, e outras qualidades de massa de farinha de trigo ou de qualquer outro cereal, mofados, ardidos ou damnificados, sob pena de 6$000 de multa e o duplo nas reincidencias, e sempre com perda daqueles deteriorados.

Art. 106

E' prohibido vender ou expor á venda fructas verdes e mesmo mal sazonadas. O contraventor incorrerá na multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias.

Art. 107

Os boticarios ou qualquer negociante de drogas, não poderão vender remedios deteriorados e nem tão pouco remedio do qual possa resultar envenenamento ou perigo de vida, sem que seja por ordem escripta do medico, sob pena de 20$000 réis de multa e oito dias de prisão e o duplo nas reincidencias.

Capítulo V

CASAS DE JOGO

Art. 108

Ninguem poderá abrir bilhar ou qualquer casa de jogo lìcito sem primeiro impetrar licença da camara, que a concederá á pessoa habilitada com propriedade immovel ou que preste fiança idonea no valor de 100$000 réis, sujeitando-se por termo a cumprir as seguintes condições: 1.ª - Ninguem poderá ter casa de jogo ou quaesquer outras prohibidas. nem admitir jogos alguns prohibidos a dinheiro em tavernas e casas de negocio, que não tenha a licença acima declarada, sob pena de 30$000 réis de multa e oito dias de prisão. 2.ª - Os donos ou administradores de casas, ou publicas ou particulares, que admittirem escravos, menores, interdictos ou ebrios a jogarem mesmo jogos permittidos, além de restituirem quanto os mesmos houverem perdido, soffrerão as mesmas penas acima manifestadas.

Art. 109

São jogos permittidos:

§ 1º

O voltarete, manilha, o sólo em casas de baile, com tanto que não seja por quantias exorbitantes, nem baralhos falsificados.

§ 2º

O gamão sendo gratuito.

§ 3º

O bilhar e os jogos denominados - tivoly e bagatella.

§ 4º

Os jogos de espada e florete nas salas de esgrima ou no campo com assistencia da autoridade policial, inspector ou qualquer agente por elle commissionado.

§ 5º

O exercicio de atirar ao alvo com pistola, com assistencia das sobreditas autoridades.

§ 6º

As corridas de cavallos precedendo: 1° Contrato especial, reconhecido e sellado com duas testemunhas; 2° Paga de imposto municipal; 3° Licença escripta de delegado, sendo nos suburbios da villa, e de subdelegados nos districtos, depois de terem os impetrantes satisfeito as duas primeiras condições. Este jogo não terá lugar sem a presença da autoridade. Esta disposição se entende com a corrida principal, e não com aquellas que forem ajustadas no momento e por pequena quantia.

§ 7º

O xadrez, damas, e jogos semelhantes, que dependam de calculo exacto.

§ 8º

Os vispora e jogos de bola. Todos os mais jogos não especificados ou que forem analogos, consideram-se prohibidos, em quanto por posturas especiaes não fôr determinado o contrario.

Art. 110

Para os jogos declarados nos §§ 4° e 5° do artigo precedente, se concederá licença especial para cada um delles; sob pena de 30$000 réis de multa ou oito dias de prisão. Na mesma pena incorrerão os que fizerem corridas de cavallos sem as condições do § 6.°

Art. 111

Fica prohibido o jogo de entrudo dentro da villa e povoações do termo, sob pena de 4$000 a 12$000 réis de multa. Os chamados-limões de cheiro - que forem encontrados á venda serão inutilisados.

Art. 112

Não é permittido espectaculo que por qualquer fórma offenda a moral e bons costumes; nem será levado a effeito sem prévia licença da autoridade policial, que a concederá depois de ser pago o respectivo imposto, não sendo gratuito. O infractor pagará a multa de 20$000 réis.

Capítulo VI

POLICIA SOBRE ESCRAVOS, VADIOS, ALIENADOS, MENDIGOS, ESMOLAS, SUBSCRIPÇÕES

Art. 113

Não é permittido ao senhor de escravos consentir que vivam estes sobre si dentro da villa e seus suburbios, sem autorisação da autoridade policial, que só a concederá quando tiver certeza que elle se empregam em trabalhos licitos para haver o jornal que pagam ao senhor e sustentar-se; ficando o senhor do mesmo escravo ou escravos responsavel pelas consequencias que d' ahi resulte. O contraventor pagará a multa de 20$000 réis e de 30$000 na reincidencia, além de pagar o damno que o escravo ou escravos occasionarem.

Art. 114

O escravo que fôr encontrado na villa jogando qualquer especie de jogo a dinheiro, será logo recolhido á prisão por quatro dias, resolvendo-se a prisão na multa de 5$000 réis paga pelo senhor ou encarregado.

Art. 115

O escravo qualquer que fôr encontrado armado com faca, punhal, adaga ou outro qualquer instrumento cortante, perfurante, contundente, ou arma de fogo, será preso em flagrante, sendo as armas apprehendidas, e incorrerá na pena, além das mais, de prisão por quatro dias, salvo se o mesmo escravo fôr chamado para auxiliar a justiça, fazer prisão em flagrante para defeza de sua pessoa ou de terceiro, e quando fôr aggredido.

Art. 116

O escravo, que fôr encontrado na villa depois do toque de silencio, sem mostrar que anda em serviço ou com autorisação do senhor ou encarregado, será recolhido á cadêa e no dia seguinte entregue a quem o deve ser.

Art. 117

E' prohibido vadiar pessoa alguma, tanto na villa, como nos differentes pontos do municipio sendo reconhecidos como vadios todos aquelles individuos que vivem á custa de outros, sem profissão conhecida e com prejuizo dos habitantes deste municipio. O individuo que assim se achar, será obrigado a se empregar em algum meio de vida licito, e quando não o fizer, soffrerá a pena de 15 dias de prisão e o duplo na reicidencia.

Art. 118

Quem tiver na sua casa ou souber que existe na vizinhança alguma pessoa alienada, desvalida, será obrigado a communicar immedíatamente á autoridade do logar para providenciar a respeito. O infractor soffrerá multa de 10$000 réis.

Art. 119

E' prohibido mendigar sem expressa licença da autoridade policial, que só a concederá ao mendigo que não tiver contra si alguma das hypotheses previstas pelo art. 286 do cod. criminal. O contraventor será preso e entregue á autoridade policial.

Art. 120

Não será igualmente permittido tirar esmolas ou promover subscripções a favor de enfermos, viuvas, orfãos, liberdade de escravos, sem que haja autorisação da autoridade policial ou juiz de paz do respectivo districto, que a concederá á pessoa conhecida ou que afiance empregar o producto da subscripção ou esmolas ao sim a que fôr destinado, dando conta do producto das esmolas e de sua applicação. O contraventor será multado em 10$000 réis e obrigado a dar conta e restituir o que tiver recebido, afim de ser empregado ao fim para que foi destinado. Ficam isentas destas disposições as irmandades, ordens terceiras, etc., ou festeiros encarregados das festas religiosas no municipio; cumprindo-lhes fazerem publico por um annuncio ou lista pregada á porta da igreja, qual a importancia arrecadada. Os que infringirem esta disposição serão multados em 10$000 réis.

Art. 121

Fica expressamente prohibido ás irmandades constituidas, ou devoções de outras freguezias, ou encarregados de festas religiosas de fóra do municipio, entrar no mesmo municipio com o fim de tirar escolas, não podendo as autoridades sob qualquer pretexto dar lícença para esse fim. Exceptua-se os pertencerem ás freguezias desta comarca, precedendo, porém, licença da camara municipal. Pena de 10$000 réis de multa a cada pessoa e cinco dias de cadêa.

Art. 122

Os que acoutarem escravos fugidos soffrerão a multa de 30$000 réis ou oito dias de cadeia, além da responsabilidade para com os senhores dos mesmo escravos.

Art. 123

Os donos, caixeiros, socios ou administradores das tavernas ou outras quaesquer casas publicas em que se acharem reunidos e parados mais de quatro escravos, incorrerão na multa de 10$000 réis.

Capítulo VII

DA MORALIDADE PUBLICA

Art. 124

E' prohibido escrever ou pintar pasquins ou obscenidades nas paredes, muros, portas, ou em qualquer logar em que possa offender a moralidade publica. - Pena de 10$000 réis.

Art. 125

E' prohibido a todo o individuo, sem distincção, proferir expressões injuriosas e indecentes, e apresentar-se em publico com gestos e acções indecorosas e offensivas á moral e aos bons costumes. - Pena de 30$000 réis multa e oito dias de prisão.

Art. 126

São prohibidas as vozerias, tumultos ou desordens nas ruas, praças, tavernas ou casas semelhantes. - Penas de dous dias de prisão e 12$000 réis de multa.

Art. 127

Apresentar-se alguem indecentemente vestido, ou banhar-se nas vertentes proximas á villa, de modo que offenda á moral e bons costumes. - Pena de 5$000 réis.

Art. 128

Entrar tumultuariamente no templo a interromper a cerimonia religiosa ou o officio divino. - Pena de 30$000 réis de multa e cinco dias de cadeia. Esta disposição será applicada a todos os individuos que violentamente ou de qualquer fórma fôrem perturbar tambem as cerimonias religiosas das congregações dos cultos dissidentes tolerados pela Constituição do Estado.

Art. 129

Os mascarados não poderão usar de trajos que possam offender á moral e honestidade das pessoas, e muito menos proferir palavras obscenas, ou que possam perturbar a paz domestica de alguma familia. O contraventor incorrerá na multa de 10$000 réis, e por cada reincidencia na pena de tres dias de prisão.

Art. 130

São prohibidas as casas denominadas - zungús e batuques - ; os donos ou chefes de taes casas serão punidos com a pena de oito dias de prisão e 30$000 réis de multa. Se a casa fôr alugada para esse fim, o proprietario ficará tambem sujeito á multa de 30$000 réis.

Título V

PESOS E MEDIDAS, CASAS DE NEGOCIO, INCENDIOS, MOTINS, ASSUADAS, VACCINA E EXERCICIO DA MEDICINA E PHARMACIA.

Capítulo I

PESOS E MEDIDAS

Art. 131

Ninguem poderá vender por atacado ou avarejo generos seccos ou molhados ou que se costumam a vender por pesos e medidas, sem ser por pesos, medidas e balanças previamente aferidas no tempo prescripto no art. seguinte. Esta disposição comprehende todas as pessoas que venderem particularmente ou tiverem nas ruas escravos e quaesquer pessoas encarregadas de taes vendas. O contraventor será multado em 20$000 réis.

Art. 132

As casas de negocio ou negociantes ambulantes, mascates e pessoas particulares, que habitualmente venderem ou comprarem generos de industria ou consumo, deverão todos os annos até o fim de Agosto do anno econômico aferir seus pesos, medidas e balanças na fórma da lei, observando-se o seguinte:

§ 1º

As lojas e mascates de fazendas terão metro.

§ 2º

As tavernas e todos os que venderem liquidos espirituosos terão dous ternos de medidas, desde um decilitro até dous litros.

§ 3º

Os estabelecimentos, que venderem legumes e toda a qualidade de grãos, farinha, etc., terão um terno de medidas desde um decilitro até quarenta litros.

§ 4º

Os estabelecimentos, que venderem generos seccos de varejo, ou sejam tavernas ou lojas, terão balanças e um turno de pezos desde 50 grammas até 10 kilogrammas.

§ 5º

Os açougues tarão balança grande e um terno de pesos desde 50 grammas até 10 kilogrammas.

§ 6º

As boticas e casas de drogas terão: 1.° Um terno de pesos desde 1 gramma até 1 kilogramma. 2.° Outro terno com competentes balanças, que serão aferidas na presença do medico de partido, se o houver, de pesos de um milligramma a 50 grammas.

§ 7º

Os ouvires e todos os vendedores de obras de ouro e prata terão pesos de um milligramma a 456 grammas, e além disso os fabricantes de taes obras no municipio serão obrigados a ter um sinete registrado na camara para marcarem as obras que exposerem á venda.

§ 8º

Os armazens e qualquer outro estabelecimento em que se venda por atacado, terão balança grande e pequenas, e um terno de medidas para cada qualidade de generos que venderem, e os pesos serão desde o minimo fixado no § 5.° até 50 kilogrammas, que será o maximo peso. Poderão, porém, ter neste ultimo caso a balança decimal de estrado para comprar e vender por um só peso, sendo esta aferida.

§ 9º

As padarias terão balanças e um terno de pesos desde 50 grammas até 15 kilogrammas.

§ 10

Os ferreiros, latoeiros, caldereiros terão um terno de pesos desde 50 grammas até 15 kilogrammas.

§ 11

Os armazens de compra e venda de couros terão o mesmo terno de pesos do § antecedente. Além dos pesos e medidas estabelecidos nos onze §§ deste artigo, poderão as ditas casas e pessoas que negociarem nos generos ahi estabelecidos, ter os que quizerem do systema actual, comtanto que sejam aferidos, sob a multa de 10$000 a 20$000 réis.

Art. 133

Se em acto de correição ou em qualquer exame que faça o fiscal ou qualquer outro funccionario publico para isso autorisado, se verificar que na casa de negocio existe balança, peso ou medidas sem signal de aferição do anno, por que pezem ou meçam, ainda que tenham os ternos de pesos e medidas aferidos anteriormente e justos, pagarão a multa de 10$000 a 20$000 réis. Se, porém, se verificar que a balança, pesos e medidas não são exactos, nos termos do artigo seguinte, incorrerá mais nas penas nelle declaradas.

Art. 134

Quem falsificar balança ou qualquer peso ou medída, depois de aferidos ou sem aferição, fazendo uso destes objectos, diminuido seu peso ou capacidade para vender seus generos, ou augmentando para comprar, será condemnado a oito dias de prisão e de 10$000 a 30$000 réis de multa e o duplo na reincidencia, tendo obrigação de indemnisar o damno causado. Se, porém, a falta fôr em balança, peso ou medida aferida ou por defeito de aferição, será o aferidor ou encarregado della multado em 30$000 réis.

Art. 135

Quem medir ou pezar para vender, e der ao comprador de menos, ou se fôr para comprar, receber de mais, incorrerá na multa de 20$000 réis e de um a quatro dias de prisão e na reincidencia, no dobro. Além das mais penas em que possa incorrer, será obrigado a restituir o que faltar ou que tiver tirado de mais.

Capítulo II

CASAS DE NEGOCIOS

Art. 136

Ninguem no municipio poderá abrir ou ter loja, armazem, taverna, botequim, barraca, tenda, fabrica, escriptorio, padaria ou casa de negocio de qualquer natureza que ella seja, sem licença da camara e pagando os competentes direitos. Pena de 20$000 réis de multa. Incorrerão na mesma pena os que não renovarem annualmente taes licenças.

Art. 137

As tavernas e casas de negocio em que se venderem bebidas espirituosas, serão fechadas nas povoações e seus suburbios ao toque de recolher, sob pena de 8$000 rs., de multa. Esta disposição não comprehende os botequins, bilhares e casas de pasto, as quaes poderão estar abertas até mais tarde, uma vez que não se permittam nellas sucias, que possam incommodar a vizinhança. Os donos dos hoteis fecharão as portas duas horas depois do toque de recolher, e abrirão as mesmas ao romper do dia, e serão sempre responsaveis pelos actos irregulares que possam perturbar o descanso da vizinhança. O infractor incorrerá na multa de 10$000 a 20$000 réis e o dobro na reincidência.

Art. 138

Nas casas de negocio haverá a maior limpesa e aceio, sendo ellas varridas todas as manhãs e as medidas de seccos e molhados serão lavadas sempre que variarem de uns para outros generos. O infractor em qualquer das hypotheses deste artigo, será multado em 4$000 réis, e quando por falta de limpeza soffram os generos alímentcios misturas de substancias damnozas, serão os infractores multados em 30$000 réis e oito dias de prisão.

Capítulo III

INCENDIOS, MOTINS E ASSUADAS

Art. 139

Quando haja incêndio em algum edificio, aquelle que primeiro o vir, e logo avisar ou dér signal, terá uma recompensa de 10$000 réis, paga pela camara; se se provar não ter cumprido com este dever, incorrerá na multa de 30$000 réis, ou soffrerá seis dias de prisão.

Art. 140

Havendo incendio em um edificio, todos os moradores da visinhança serão obrigados immediatamente a illuminar suas casas, sendo a noite escura e a franquear a agua que tiverem, bem como o poço, tanque, algibe ou qualquer outro deposito d'agua que tiverem, para tirar-se a que fôr necessaria para apagar o incendio. O contraventor, que não iluminar sua casa, incorrerá na multa de 10$000 réis, e o que não franquear a agua que tiver, incorrerá na de 20$000 réis.

Art. 141

Logo que haja signal de fogo, todo o morador da povoação que tiver escravo ou criado, o fará seguir com um barril cheio d'agua para o lugar do incendio. O contraventor incorrerá na multa de 4$000 réis por cada uma pessoa que não mandar.

Art. 142

Quando alguem se apropriar de qualquer objecto tirado de casa ou edificio incendiado, ou lançado na rua ou no pateo, e o não restituir no dia seguinte, a menos que justifique sua domora, além de incorrer no crime de furto, quando seja neste caso, soffrerá a multa de 30$000 réis e oito dias de prisão.

Art. 143

E' prohibido levantar vozerias, praticar ou provocar tumultos ou desordens nas ruas, praças, tavernas, casas de jogo ou logares publicos, sob pena de 20$000 réis de multa e oito dias de cadêa.

Capítulo IV

VACCINA

Art. 144

Todas as pessoas residentes no municípìo, quando não estejam vaccinadas, são obrigadas a comparecer na casa da camara municipal ou nos logares por ella designados, no dia e hora anteriormente marcados, afim de soffrerem a vaccinação, e outrosim a levarem para o mesmo fim seus filhos, escravos, aggregados, tutelados e curatelados de qualquer sexo e ídade. O contraventor incorrerá na multa de 2$000 réis por pessoa não vaccinada.

Art. 145

Para commodidade dos povos, poderão os individuos ser admittidos á vaccina por quarteirão, annunciado-se por editaes com a necessaria antecedencia o dia e hora em que deverão comparecer.

Art. 146

O trabalho da vaccinação será encarregado pela camara ao cirurgião de partido por ella contractado, ou a qualquer outro cirurgião.

Art. 147

A vaccina terá lugar na casa da camara, todos os domingos, á hora que ella designar, salvo a hypothese do art. 145.

Art. 148

Os vaccinados voltarão depois de oito dias, afim de se verificar se a vaccina é verdadeira ou espuria e extrahir-se o pús para ser empregado nos que se fôrem vaccinar. - Pena do art. 144.

Art. 149

pús que sobrar será recolhido em laminas de vidro quadradas, bem envoltas em papel e lacradas.

Art. 150

O vaccinador tomará nota do nome, filiação, idade, sexo, morada e condição das pessoas que se apresentarem para serem vaccinadas, e do nome dos senhores quando são escravos, e bem assim dos que faltarem ao oitavo dia ; organisará um mappa das pessoas vaccinadas, com as declarações designadas, que remetterá mensalmente á camara, e declarará quaes aquelles em que a vaccinação foi proficua, falhou ou foi espuria. Tambem remetterá semanalmente á camara uma relação dos que não compareceram ao oitavo dia, na fórma exigida no art. 148.

Capítulo V

DO EXERCICIO DA MEDICINA E PHARMACIA

Art. 151

E' prohibido exercer a profissão de medico, cirurgião ou boticario sem ser registrado o respectivo diploma na camara municipal. O contraventor pagará a multa de 30$000 réis e cinco dias de prisão.

Art. 152

A camara, na falta de profissionaes, concederá licença á pessoa que se mostrar habilitada para exercer as profissões do artigo antecedente.

Art. 153

Vender drogas medicinaes sem ter as necessárias habilitações, multa de 20$000 réis.

Art. 154

E' prohibido vender o boticario medicamentos que possam ser offensivos sem a receita de pessoa habilitada, ou ao menos a pedido de chefe de família sem suspeita; pena de 30$000 réis de multa.

Art. 155

Não promptificar o boticario as receitas exigidas a qualquer hora do dia ou da noute; multa de 10$000 réis.

Art. 156

Sempre que se manifestar epidemia ou houver algum caso de molestia contagiosa, em quaesquer casas ou estabelecimentos, os respectivos proprietarios, moradores ou arrendatarios, procederão á desinfecção logo depois do restabelecimento, morte ou remoção do doente.

Art. 157

Quando forem atacadas de qualquer molestia epidemica ou contagiosa pessoas miseraveis, tomará a camara municipal todas as providencias pela hygiene recommendadas, logo que tenha noticia de taes enfermos.

Art. 158

Os moradores, donos ou arrendatarios das habitações infeccionadas, serão multados em 15$000 réis quando deixarem de cumprir a disposição do art. 155. MEDIDAS PREVENTIVAS SOBRE ARRECADAÇÃO E FISCALISAÇÃO DAS RENDAS MUNICIPAES

Art. 159

E' prohibido ter no municipio negocio ambulante ou mascateação de quaesquer generos ou objectos, sem prévia licença da camara. O infractor pagará a multa de 10$000 réis, além das penas em que incorrer por qualquer lei provincial ou geral.

Art. 160

Os exportadores que por qualquer modo se subtrahirem ao pagamento do respectivo imposto, incorrerão nas mesmas penas do artigo antecedente; e os possuidores de qualquer vehiculo de rodagem que deixarem de apresental-os nos primeiros tres mezes do anno ficanceiro, além do imposto devido, pagarão a multa de 4$000 réis.

Art. 161

Todas as autoridades policiaes ou judiciarias devem prestar o necessario auxilio aos agentes da arrecadação da renda municipal, obrigando os mascates e a quem tiver negocio ambulante a apresentar licença, nos termos do art. 159 e conhecimento de terem pago o imposto, ficando suas mercadorias e objectos de especulação sujeitas a deposito até o cumprimento daquelle artigo quando não o hajam cumprido. DISPOSIÇÕES GERAES ACERCA DO MEIO DE EXECUÇÃO

Art. 162

Os fiscaes promovem a execução das respectivas posturas cumulativamente com o procurador.

Art. 163

Os fiscaes e o procurador requisitarão ás autoridades cívis e militares todo o auxilio que julgarem preciso para a boa execução das posturas, assim como poderão chamar a qualquer cidadão para os coadjuvar em alguma diligencia.

Art. 164

Os fiscaes vigiarão sobre a boa execução das posturas, e sobre as prevaricações e negligencias de todos os empregados, bem como sobre o máo tratamento e crueldade que preticar-se com os escravos, indicando o meio de prevenil-os, e dando de tudo parte á camara.

Art. 165

Os fiscaes ou procurador, que tiverem noticia de alguma infracção por elles assignado e por duas testemunhas e com elle deverão requerer á autoridade competente a imposição das penas respectivas.

Art. 166

O infractor autuado, que independente de processo quizer pagar a multa, dirigir-se-ha ao procurador para satísfazel-a; e delle receberá a quitação, com a qual ficará isento da pena de prisão quando a haja.

Art. 167

Todas as penas das posturas no caso de reincidencias, serão duplicadas, não estando disposto de differente maneira nos respectivos artigos.

Art. 168

Os fiscaes, no exercicio de suas fuccções, são responsaveis pelos prejuizos que occasionarem por negligencia sua; si esta fôr julgada grave e continuada, serão multados na fórma do artigo 86 Titulo 5° da Lei de 1° de Outubro de 1828, além da indemnisação.

Art. 169

E' permittido a qualquer cidadão lavrar os autos de infracção de posturas, comtanto que sejam assignados por duas testemunhas e rubricados pelo fiscal on procurador.

Art. 170

O fiscal ou procurador mandará lançar em um livro rubricado pelo presidente da camara os nomes de todos os individuos que tiverem sido multados por infracção de posturas, declarando ao artigo infringido.

Art. 171

Por bem do artigo antecedente, as autoridades policiaes remetterão á camara os nomes dos individuos que ex-officio ou a requerimento das partes tiverem sido multados no seu juizo por infracção de posturas, declarando o artigo infringido.

Art. 172

O sineiro da parochia é obrigado a dar todas as noutes o toque de silencio; de 21 de Março até 22 até Setembro, ás 9 horas; e 23 de Setembro até 20 de Março, ás 9 1/2 horas; sob pena de 2$000 réis, por cada vez que faltar a este dever.

Art. 173

Os ficaes e procurador são responsaveis pelas multas de todas as infracções de posturas, que deixarem de autuar, tendo dellas noticia, e serão multados pela camara na quantia de 10$ a 30$000 réis, quando não cumprirem o que lhes fôr determinado, ou forem negligentes no desempenho de suas funcções.

Art. 174

Quem sem justo motivo desobedecer ao fiscal, procurador ou seus agentes em objecto de atribuições, e se recusar a prestar-lhes auxilio nos casos previstos nos artigos das citadas posturas, incorrerá na multa de 10$000.

Art. 175

Ao secretario fica prohibido entregar livros, plantas, mappas e quaesquer papeis pertencentes á camara, sob pena de entrar para os cofres da mesma com a quantia de 30$000 réis, e 60$000 réis na reincidencia; podendo unicamente consentir que taes papaeis sejam vistos e examinados na sala da camara por qualquer pessoa que os pedir. Paço da camara municipal da villa de N. S. da Oliveira, 1° de Março de 1883. O vereador presidente, Benedicto Marques da Silva Acauã. - Firmino Pacheco Paim de Andrade, - João Faustino de Oliveira. - Amandio Borges de Albuquerque. - Hermelino José Alves. - João Theodoro de Souza Duarte.


José Julio de Albuquerque Barros.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883