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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 63

Quem fôr encotrado, principalmente em ruas, praças da villa, ou povoações, tavernas, casas de negocio ou de jogo, em reuniões de povo, bailes, espectaculos, carreiras, etc., com qualquer das armas prohibidas pelo art. 3° da lei de 26 de Outubro de 1831, além do procedimento judicial, será a arma apprehendida e entregue ao procurador da camara, que a fará vender em leilão na casa da camara, devendo o producto ser recolhido a seus cofres. O contraventor pagará fóra disso uma multa de 10$000 réis.

Art. 63 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883