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Artigo 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 99

Atravessar generos de primeira necessidade, como farinha, carne, feijão e lenha, na falta destes outros que substituam, multa de 20$000 a 30$000 réis.

Art. 99 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883