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Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 100

Os generos de primeira necessidade que vierem em carretas, serão vendidos nos lugares destinados pela camara. Pena de 10$000 a 30$000 réis de multa.

Art. 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883