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Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 101

Nenhuma casa de negocio ou pessoa alguma poderá receber em penhor, permutar ou comprar joais de ouro ou prata, pedras preciosas e qualquer objecto de valor, de escravo ou menor, sem licença expressa do senhor ou quem suas vezes fizer, pai ou tutor do menor, sob pena de 20$000 réis de multa e oito dias de prisão.