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Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 101

Nenhuma casa de negocio ou pessoa alguma poderá receber em penhor, permutar ou comprar joais de ouro ou prata, pedras preciosas e qualquer objecto de valor, de escravo ou menor, sem licença expressa do senhor ou quem suas vezes fizer, pai ou tutor do menor, sob pena de 20$000 réis de multa e oito dias de prisão.

Art. 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883