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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 102

Quem confeccionar vinho para vender com substancias que possam prejudicar a saude, ou alteral-a, incorrerá na pena de perder o liquido assim alterado e na multa de 20$000 réis.