Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Art. 102
Quem confeccionar vinho para vender com substancias que possam prejudicar a saude, ou alteral-a, incorrerá na pena de perder o liquido assim alterado e na multa de 20$000 réis.