Artigo 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 103
E' prohibido em taverna, ou em casa ou lugar em que se vendam a varejo bebidas espirituosas, vender ou misturar taes bebidas a quem já dér demonstração de estar ebrio, sob pena de 4$000 réis de multa.