Artigo 69 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Fica igualmente prohibido abrir nova sepultura em cova ou catacumba já occupada por outro cadaver, nem as sepulturas serão abertas para outro qualquer fim antes do lapso de dous annos sendo em catacumbas, e de tres annos nos jazigos ordinarios, salvo por ordem da autoridade competente; porém umas e outras não ficarão abertas por mais de 24 horas. Os infractores pagarão 30$000 réis de multa.