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Artigo 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 136

Ninguem no municipio poderá abrir ou ter loja, armazem, taverna, botequim, barraca, tenda, fabrica, escriptorio, padaria ou casa de negocio de qualquer natureza que ella seja, sem licença da camara e pagando os competentes direitos. Pena de 20$000 réis de multa. Incorrerão na mesma pena os que não renovarem annualmente taes licenças.

Art. 136 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883