Artigo 135 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 135
Quem medir ou pezar para vender, e der ao comprador de menos, ou se fôr para comprar, receber de mais, incorrerá na multa de 20$000 réis e de um a quatro dias de prisão e na reincidencia, no dobro. Além das mais penas em que possa incorrer, será obrigado a restituir o que faltar ou que tiver tirado de mais.