Artigo 137 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As tavernas e casas de negocio em que se venderem bebidas espirituosas, serão fechadas nas povoações e seus suburbios ao toque de recolher, sob pena de 8$000 rs., de multa. Esta disposição não comprehende os botequins, bilhares e casas de pasto, as quaes poderão estar abertas até mais tarde, uma vez que não se permittam nellas sucias, que possam incommodar a vizinhança. Os donos dos hoteis fecharão as portas duas horas depois do toque de recolher, e abrirão as mesmas ao romper do dia, e serão sempre responsaveis pelos actos irregulares que possam perturbar o descanso da vizinhança. O infractor incorrerá na multa de 10$000 a 20$000 réis e o dobro na reincidência.