Artigo 138 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 138
Nas casas de negocio haverá a maior limpesa e aceio, sendo ellas varridas todas as manhãs e as medidas de seccos e molhados serão lavadas sempre que variarem de uns para outros generos. O infractor em qualquer das hypotheses deste artigo, será multado em 4$000 réis, e quando por falta de limpeza soffram os generos alímentcios misturas de substancias damnozas, serão os infractores multados em 30$000 réis e oito dias de prisão.