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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 150

O vaccinador tomará nota do nome, filiação, idade, sexo, morada e condição das pessoas que se apresentarem para serem vaccinadas, e do nome dos senhores quando são escravos, e bem assim dos que faltarem ao oitavo dia ; organisará um mappa das pessoas vaccinadas, com as declarações designadas, que remetterá mensalmente á camara, e declarará quaes aquelles em que a vaccinação foi proficua, falhou ou foi espuria. Tambem remetterá semanalmente á camara uma relação dos que não compareceram ao oitavo dia, na fórma exigida no art. 148.

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883