Artigo 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 151
E' prohibido exercer a profissão de medico, cirurgião ou boticario sem ser registrado o respectivo diploma na camara municipal. O contraventor pagará a multa de 30$000 réis e cinco dias de prisão.