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Artigo 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 151

E' prohibido exercer a profissão de medico, cirurgião ou boticario sem ser registrado o respectivo diploma na camara municipal. O contraventor pagará a multa de 30$000 réis e cinco dias de prisão.

Art. 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883