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Artigo 170 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 170

O fiscal ou procurador mandará lançar em um livro rubricado pelo presidente da camara os nomes de todos os individuos que tiverem sido multados por infracção de posturas, declarando ao artigo infringido.

Art. 170 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883