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Artigo 169 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 169

E' permittido a qualquer cidadão lavrar os autos de infracção de posturas, comtanto que sejam assignados por duas testemunhas e rubricados pelo fiscal on procurador.

Art. 169 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883