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Artigo 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 168

Os fiscaes, no exercicio de suas fuccções, são responsaveis pelos prejuizos que occasionarem por negligencia sua; si esta fôr julgada grave e continuada, serão multados na fórma do artigo 86 Titulo 5° da Lei de 1° de Outubro de 1828, além da indemnisação.

Art. 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883