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Artigo 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 127

Apresentar-se alguem indecentemente vestido, ou banhar-se nas vertentes proximas á villa, de modo que offenda á moral e bons costumes. - Pena de 5$000 réis.

Art. 127 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883