Artigo 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Entrar tumultuariamente no templo a interromper a cerimonia religiosa ou o officio divino. - Pena de 30$000 réis de multa e cinco dias de cadeia. Esta disposição será applicada a todos os individuos que violentamente ou de qualquer fórma fôrem perturbar tambem as cerimonias religiosas das congregações dos cultos dissidentes tolerados pela Constituição do Estado.