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Artigo 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 128

Entrar tumultuariamente no templo a interromper a cerimonia religiosa ou o officio divino. - Pena de 30$000 réis de multa e cinco dias de cadeia. Esta disposição será applicada a todos os individuos que violentamente ou de qualquer fórma fôrem perturbar tambem as cerimonias religiosas das congregações dos cultos dissidentes tolerados pela Constituição do Estado.

Art. 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883