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Artigo 128 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 128

Entrar tumultuariamente no templo a interromper a cerimonia religiosa ou o officio divino. - Pena de 30$000 réis de multa e cinco dias de cadeia. Esta disposição será applicada a todos os individuos que violentamente ou de qualquer fórma fôrem perturbar tambem as cerimonias religiosas das congregações dos cultos dissidentes tolerados pela Constituição do Estado.