Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Os mascarados não poderão usar de trajos que possam offender á moral e honestidade das pessoas, e muito menos proferir palavras obscenas, ou que possam perturbar a paz domestica de alguma familia. O contraventor incorrerá na multa de 10$000 réis, e por cada reincidencia na pena de tres dias de prisão.