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Artigo 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 130

São prohibidas as casas denominadas - zungús e batuques - ; os donos ou chefes de taes casas serão punidos com a pena de oito dias de prisão e 30$000 réis de multa. Se a casa fôr alugada para esse fim, o proprietario ficará tambem sujeito á multa de 30$000 réis.

Art. 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883