Artigo 130 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 130
São prohibidas as casas denominadas - zungús e batuques - ; os donos ou chefes de taes casas serão punidos com a pena de oito dias de prisão e 30$000 réis de multa. Se a casa fôr alugada para esse fim, o proprietario ficará tambem sujeito á multa de 30$000 réis.