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Artigo 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 131

Ninguem poderá vender por atacado ou avarejo generos seccos ou molhados ou que se costumam a vender por pesos e medidas, sem ser por pesos, medidas e balanças previamente aferidas no tempo prescripto no art. seguinte. Esta disposição comprehende todas as pessoas que venderem particularmente ou tiverem nas ruas escravos e quaesquer pessoas encarregadas de taes vendas. O contraventor será multado em 20$000 réis.

Art. 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883