Artigo 131 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Ninguem poderá vender por atacado ou avarejo generos seccos ou molhados ou que se costumam a vender por pesos e medidas, sem ser por pesos, medidas e balanças previamente aferidas no tempo prescripto no art. seguinte. Esta disposição comprehende todas as pessoas que venderem particularmente ou tiverem nas ruas escravos e quaesquer pessoas encarregadas de taes vendas. O contraventor será multado em 20$000 réis.