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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 51

As lavouras situadas em terras beiracampo devem ser tapadas com cercas fortes de 8 palmos de altura, pelo menos, ou cercas de pedra de 6 palmos, pelo menos, ou vallos de 5 palmos de boca e 5 de fundo, com parapeitos fortes. O dono de animal, que penetrar em alguma lavoura assim tapada, fica sujeito ás mesmas penas do artigo antecedente, precedendo a prova testemunhal e examinado o estado das cercas ou vallo.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883