Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As lavouras situadas em terras beiracampo devem ser tapadas com cercas fortes de 8 palmos de altura, pelo menos, ou cercas de pedra de 6 palmos, pelo menos, ou vallos de 5 palmos de boca e 5 de fundo, com parapeitos fortes. O dono de animal, que penetrar em alguma lavoura assim tapada, fica sujeito ás mesmas penas do artigo antecedente, precedendo a prova testemunhal e examinado o estado das cercas ou vallo.