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Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 52

Dentro dos limites da villa é prohibido ter lavouras; só serão permittidas quintas e hortas, tapadas com cerca de oito palmos, pelo menos, de altura, ou com seis palmos de altura, sendo cercas de pedra. Os donos do animaes, que ahi penetrarem e causarem damno, ficarão sujeitos ás mesmas penas e condições dos arts. 50 e 51.

Art. 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883