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Artigo 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 53

Os animaes, de que trata o art. 50, que penetrarem por mais de duas vezes e houverem causado damno, provado o facto com testemunhas e corroborado pelo inspector de quarteirão, poderão ser apprehendidos pelos offendidos e entregues ao fiscal da camara, que os fará arrematar em hasta publica, ficando o seu producto sujeito á multa de 8$000 réis e á indemnisação dos damnos causados e despezas feitas pela camara.

Art. 53 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883