Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Na serra, cujas terras são exclusivamente destinadas á plantação, ninguem poderá ter ou conservar animaes cavallares, muares, vaccuns, lanigeros ou suinos, sem ser debaixo de cerca ou potreiro seguro, de modo que não possam invadir ou damnificar as plantações dos visinhos, sob pena de 4$000 réis de multa por cada um dos animaes, que causar qualquer damno provado por duas testemunhas além da indemnisação do mesmo damno avaliado por peritos.