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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 49

Ninguem poderá penetrar em campo de lavoura, potreiros ou de pastoreio e criação de gado para caçar, sem previa licença de seus proprietarios, sob pena de 10$000 réis de multa, e na reincidencia o dobro.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883