Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os visinhos de campos tapados, quer destinados á lavoura, quer ao pastoreio ou criação de gados, não poderão encostar ou servir-se em suas tapagens, ainda mesmo que não encontrem, da tapagem do campo de seu visinho em indemnisal-o da metade do valor da tapagem que lhes aproveitar, ou aquelle que convencionarem com o dito visinho.