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Artigo 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 48

Os visinhos de campos tapados, quer destinados á lavoura, quer ao pastoreio ou criação de gados, não poderão encostar ou servir-se em suas tapagens, ainda mesmo que não encontrem, da tapagem do campo de seu visinho em indemnisal-o da metade do valor da tapagem que lhes aproveitar, ou aquelle que convencionarem com o dito visinho.

Art. 48 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883