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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 47

Não poderá ninguem, sob qualquer pretexto ou motivo, a apascentar o seu gado, quer de tropas quer bois de carreta, em campos alheios, sem consentimento dos proprietarios, sob pena de pagar o infractor a multa de 30$000 réis, ficando sujeito á prisão por oito dias, se logo depois da intimação não pagar a multa e não retirar-se, procedendo-se na fórma prescripta no artigo antecedente, quanto á apprehensão, deposito e actos subsequentes.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883