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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 46

Os animaes que habitualmente pastarem em campos alheios, que estiverem abertos, e os que forem encontrados em campos fechados ou potreiros alheios, serão agarrados pelo proprietario dos campos ou potreiros, participando ao fiscal respectivo, afim de lavrar o competente auto, e deposital-os em poder de pessoa idonea, ou no curral do concelho, intimando ao dono para pagar a multa de 5$000 réis, por cada um dos ditos animaes e 10$000 réis na reincidencia, além do damno causado; e se no praso de 24 horas, que correrão de momento a momento depois da intimação, não fôr paga a multa e a indemnisação, serão esses animaes arrematados em praça, e de seu producto se deduzirá a multa, indemnisação e despezas que se fizerem, e o restante será entregue a quem de direito fôr.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883