Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Não se permitte a entrada em busca de animaes em campo alheio, sem previa faculdade de seu dono, á excepção sómente do heréo, que para repontar algumas rezes ou outro animal seu, fôr em seguimento delle na occasião de passar a extrema; pena de 30$000 réis e multa.