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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 45

Não se permitte a entrada em busca de animaes em campo alheio, sem previa faculdade de seu dono, á excepção sómente do heréo, que para repontar algumas rezes ou outro animal seu, fôr em seguimento delle na occasião de passar a extrema; pena de 30$000 réis e multa.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883