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Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.


Art. 148

Os vaccinados voltarão depois de oito dias, afim de se verificar se a vaccina é verdadeira ou espuria e extrahir-se o pús para ser empregado nos que se fôrem vaccinar. - Pena do art. 144.