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Artigo 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 148

Os vaccinados voltarão depois de oito dias, afim de se verificar se a vaccina é verdadeira ou espuria e extrahir-se o pús para ser empregado nos que se fôrem vaccinar. - Pena do art. 144.

Art. 148 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883