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Artigo 147 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 147

A vaccina terá lugar na casa da camara, todos os domingos, á hora que ella designar, salvo a hypothese do art. 145.

Art. 147 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883