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Artigo 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 140

Havendo incendio em um edificio, todos os moradores da visinhança serão obrigados immediatamente a illuminar suas casas, sendo a noite escura e a franquear a agua que tiverem, bem como o poço, tanque, algibe ou qualquer outro deposito d'agua que tiverem, para tirar-se a que fôr necessaria para apagar o incendio. O contraventor, que não iluminar sua casa, incorrerá na multa de 10$000 réis, e o que não franquear a agua que tiver, incorrerá na de 20$000 réis.

Art. 140 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883