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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 42

Ninguem poderá comprar dentro do município gado de qualquer especie e seus productos sem obtenha do vendedor com o visto do inspector de quarteirão, e na sua falta, assignado por duas testemunhas idoneas, a marca e signal devidamente registrados, que comprovem a procedencia do mesmo gado e seus productos, sob pena de pagar o comprador a multa de 30$000 réis, sendo apprehendidos e depositados os animaes e productos comprados sem esse requisito, até que se profira decisão sobre a legitimidade da compra, correndo por sua conta todas as despezas que forem originadas deste procedimento.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883