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Artigo 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 145

Para commodidade dos povos, poderão os individuos ser admittidos á vaccina por quarteirão, annunciado-se por editaes com a necessaria antecedencia o dia e hora em que deverão comparecer.

Art. 145 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883