Artigo 144 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 144
Todas as pessoas residentes no municípìo, quando não estejam vaccinadas, são obrigadas a comparecer na casa da camara municipal ou nos logares por ella designados, no dia e hora anteriormente marcados, afim de soffrerem a vaccinação, e outrosim a levarem para o mesmo fim seus filhos, escravos, aggregados, tutelados e curatelados de qualquer sexo e ídade. O contraventor incorrerá na multa de 2$000 réis por pessoa não vaccinada.