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Artigo 144 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 144

Todas as pessoas residentes no municípìo, quando não estejam vaccinadas, são obrigadas a comparecer na casa da camara municipal ou nos logares por ella designados, no dia e hora anteriormente marcados, afim de soffrerem a vaccinação, e outrosim a levarem para o mesmo fim seus filhos, escravos, aggregados, tutelados e curatelados de qualquer sexo e ídade. O contraventor incorrerá na multa de 2$000 réis por pessoa não vaccinada.

Art. 144 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883