Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Fica expressamente prohibido ás irmandades constituidas, ou devoções de outras freguezias, ou encarregados de festas religiosas de fóra do municipio, entrar no mesmo municipio com o fim de tirar escolas, não podendo as autoridades sob qualquer pretexto dar lícença para esse fim. Exceptua-se os pertencerem ás freguezias desta comarca, precedendo, porém, licença da camara municipal. Pena de 10$000 réis de multa a cada pessoa e cinco dias de cadêa.