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Artigo 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883

Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.

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Art. 121

Fica expressamente prohibido ás irmandades constituidas, ou devoções de outras freguezias, ou encarregados de festas religiosas de fóra do municipio, entrar no mesmo municipio com o fim de tirar escolas, não podendo as autoridades sob qualquer pretexto dar lícença para esse fim. Exceptua-se os pertencerem ás freguezias desta comarca, precedendo, porém, licença da camara municipal. Pena de 10$000 réis de multa a cada pessoa e cinco dias de cadêa.

Art. 121 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1416 /1883