Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Art. 120
Não será igualmente permittido tirar esmolas ou promover subscripções a favor de enfermos, viuvas, orfãos, liberdade de escravos, sem que haja autorisação da autoridade policial ou juiz de paz do respectivo districto, que a concederá á pessoa conhecida ou que afiance empregar o producto da subscripção ou esmolas ao sim a que fôr destinado, dando conta do producto das esmolas e de sua applicação. O contraventor será multado em 10$000 réis e obrigado a dar conta e restituir o que tiver recebido, afim de ser empregado ao fim para que foi destinado. Ficam isentas destas disposições as irmandades, ordens terceiras, etc., ou festeiros encarregados das festas religiosas no municipio; cumprindo-lhes fazerem publico por um annuncio ou lista pregada á porta da igreja, qual a importancia arrecadada. Os que infringirem esta disposição serão multados em 10$000 réis.