Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1416 de 29 de Dezembro de 1883
Approva o codigo de posturas da camara municipal da villa de Nossa Senhora da Oliveira da Vaccaria, contendo 175 artigos.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Não será igualmente permittido tirar esmolas ou promover subscripções a favor de enfermos, viuvas, orfãos, liberdade de escravos, sem que haja autorisação da autoridade policial ou juiz de paz do respectivo districto, que a concederá á pessoa conhecida ou que afiance empregar o producto da subscripção ou esmolas ao sim a que fôr destinado, dando conta do producto das esmolas e de sua applicação. O contraventor será multado em 10$000 réis e obrigado a dar conta e restituir o que tiver recebido, afim de ser empregado ao fim para que foi destinado. Ficam isentas destas disposições as irmandades, ordens terceiras, etc., ou festeiros encarregados das festas religiosas no municipio; cumprindo-lhes fazerem publico por um annuncio ou lista pregada á porta da igreja, qual a importancia arrecadada. Os que infringirem esta disposição serão multados em 10$000 réis.